Fim da escala 6×1: o que muda para empresas e trabalhadores na prática?
O Senado aprovou na noite de quarta-feira (14/10) a proposta de emenda à Constituição (PEC) 221/2019 que reduz a jornada máxima de trabalho de 44 para 40 horas semanais e estabelece dois dias de repouso semanal remunerado. O texto segue para promulgação pelo Congresso Nacional. Por se tratar de uma emenda constitucional, a medida não depende de sanção presidencial.
A mudança prevê a redução gradual da jornada e a ampliação do descanso semanal, sem diminuição dos salários ou dos pisos salariais. As novas regras se aplicam aos contratos de trabalho em vigor, conforme os prazos previstos na emenda.
Quando as novas regras começam a valer
A implementação ocorre em etapas, contadas a partir da publicação da emenda constitucional. O texto estabelece dois meses para a entrada em vigor da previsão de dois dias de descanso semanal remunerado e determina a redução progressiva da jornada máxima.
A transição está dividida em duas fases:
- Dois meses após a publicação: a jornada máxima passa a ser de 42 horas semanais, e o trabalhador passa a ter direito a dois dias de repouso semanal remunerado.
- Um ano após o início da primeira etapa, ou 14 meses após a publicação: a jornada máxima cai para 40 horas semanais.
Durante o período de transição, acordos ou convenções coletivas poderão ampliar a duração diária do trabalho para permitir a distribuição da jornada semanal de 42 horas. Essa possibilidade não significa que todos os trabalhadores passarão automaticamente a cumprir jornadas diárias de 8 horas e 24 minutos.
Concluída a transição, o limite geral será de oito horas diárias e 40 horas semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O que muda na prática
A emenda estabelece dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. O texto, porém, não determina que as folgas sejam necessariamente consecutivas nem estabelece a escala 5×2 como único modelo possível.
A possibilidade de regimes diferenciados também poderá ser regulamentada por lei, desde que respeitados os limites constitucionais.
Quem já trabalha 5×2 ou 40 horas
Para quem já cumpre jornada de até 40 horas semanais, a emenda não prevê redução proporcional automática da carga horária. A regra, entretanto, não afasta a aplicação do novo direito a dois dias de repouso semanal remunerado.
Já os trabalhadores que cumprem 44 horas semanais terão a jornada reduzida para 42 horas na primeira fase e, posteriormente, para 40 horas.
A emenda determina que a redução da jornada e o aumento do descanso sejam implementados sem diminuição salarial, inclusive dos pisos das categorias.
Exceções e regras específicas
Trabalhadores terceirizados do setor público
Os contratos da administração pública direta e indireta que estavam em vigor na data de publicação da emenda e envolvem mão de obra deverão ser ajustados para preservar o equilíbrio econômico-financeiro contratual.
O prazo para formalização dos aditamentos é de até um ano a partir da publicação. Os trabalhadores alocados nesses contratos passam a ser abrangidos pelas regras de redução da jornada na data do aditamento ou, independentemente dele, ao término desse prazo.
Os contratos aditados nos dois primeiros meses após a publicação deverão observar as novas regras a partir das respectivas datas de vigência.
Compensação e acordos coletivos
A emenda permite que acordos ou convenções coletivas estabeleçam, excepcionalmente, regimes de compensação diferentes da regra geral de descanso semanal.
Nesses casos, a escala 6×1 poderá ser mantida se houver previsão em instrumento coletivo e se forem respeitadas as condições constitucionais de compensação. O regime deverá garantir, na média, dois dias de descanso remunerado dentro do mês-calendário, com pelo menos um deles dentro de cada período máximo de uma semana de trabalho.
Além disso, dois meses após a publicação da emenda, perderão efeito as cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com as novas disposições sobre jornada e repouso semanal remunerado.
Trabalhadores com diploma de nível superior e salários mais altos
A emenda estabelece uma regra específica para empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Para esses profissionais, não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por decisão do empregador ou quando houver previsão em acordo ou convenção coletiva. A exceção deve respeitar o direito ao repouso semanal remunerado e as regras constitucionais sobre regimes compensatórios.
Essa disposição não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. A Justiça do Trabalho será responsável por julgar ações relativas à aplicação dessa regra.
MEIs e pequenas empresas
A emenda prevê a possibilidade de uma lei complementar estabelecer medidas transitórias para reduzir os impactos da mudança sobre microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte.
Essas medidas deverão estar condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. A emenda não estabelece automaticamente descontos, subsídios ou outras medidas específicas para esses grupos.
Setores com regimes diferenciados
O texto permite que uma lei estabeleça hipóteses e condições para regimes diferenciados de duração do trabalho e de descanso semanal, desde que sejam respeitados os limites constitucionais.
Também autoriza acordos e convenções coletivas a estabelecer regimes compensatórios excepcionais, inclusive para trabalhadores submetidos a regimes diferenciados previstos em lei ou regulamentação.
A emenda não apresenta uma lista específica de setores, como saúde, segurança, transporte ou petróleo, que estariam automaticamente dispensados das novas regras. A aplicação de escalas especiais dependerá das condições legais e coletivas pertinentes.
Com informações do jornal O Tempo
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